PERICULOSIDADE NAS INSTALAÇOES ELÉTRICAS - Parecer NR 10 - Segurança e serviços em eletricidade NR 16 - Atividades e operações perigosas Legislação adicional de periculosidade Penalidades e Multas CLT art´s 154 á 201 - Lei nº 7.369, 20/09/1985 - Decreto nº 93.412, 14/10/1986 - NR 10 – Portaria SSMT nº 12 06/06/1983 - NR 16 – Portaria nº 3.214 20/09/1978 - Enunciado TST nº 361 - Instrução Normativa SNTB nº2/1992 - Portaria MTb nº 290/1997
PERICULOSIDADE NAS INSTALAÇOES ELÉTRICAS - Parecer
· NR 10 - Segurança e serviços em eletricidade
· NR 16 - Atividades e operações perigosas
· Legislação adicional de periculosidade
· Penalidades e Multas
*
A NR 10 fixa as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança
dos empregados que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas
etapas, incluindo projeto, execução, operação, manutenção, reforma e
ampliação, e ainda, a segurança de usuário e terceiros.
O
estudo dos problemas relacionados com eletricidade é dividido,
didaticamente em quatro categorias distintas: geração, transmissão,
distribuição e consumo de energia elétrica. Há de se diferenciar também
eletricista de eletricitário.
O
eletricista é o profissional qualificado genericamente para construir,
instalar, reparar, conservar e manter em operação condutores,
acessórios, sistemas elétricos e linhas de alta e baixa tensão, enquanto
que o eletricitário é o profissional que exerce qualquer atividade
ligada diretamente á geração, transmissão e distribuição de energia
elétrica.
A
exposição a energia elétrica pode ser caracterizada como perigosa tanto
na forma de alta quanto de baixa tensão. Assim, as seguintes atividades
são consideradas perigosas em decorrência da possibilidade de contato
com a energia elétrica: atividades de construção, operação de redes e
linhas aéreas e subterrâneas de alta ou baixa tensões; atividades de
inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparos em equipamentos
e materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurança
individual e coletiva em sistemas elétricos de potência de alta e baixa
tensões; atividades de construção, operação e manutenção de usinas,
unidades geradoras, subestações e cabines de distribuição
de eletricidade; e atividades de treinamento em equipamentos ou
instalações energizadas ou desenergizadas, mas com possibilidade de
energização acidental ou por falha operacional.
Com o advento da Lei nº 7.369, de 20 de Setembro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 14 de Outubro de 1986, a
exposição aos riscos de contato com a energia elétrica, tanto em alta
quanto em baixa tensão, pode caracterizar periculosidade, ensejando o
trabalhador o direito à percepção do adicional no importe de 30% (trinta
por cento) do seu salário básico.
É
suscetível de gerar direito à percepção da remuneração adicional de que
trata o art. 1º da Lei nº 7.369/85 o exercício das atividades
constantes no “Quadro de Atividades / Área de Risco”, contido no Decreto
nº 93.412/86, desde que o empregado, independentemente do cargo,
categoria ou ramo da empresa:
a)
Permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando
ordens, e em situação de exposição contínua, caso em que o pagamento do
adicional incidirá sobre o salário da jornada de trabalho integral;
b)
Ingresse, de modo intermitente e habitual, em área de risco, caso em
que o adicional incidirá sobre o salário do tempo despendido pelo
empregado na execução da atividade em condições de periculosidade ou do
tempo á disposição do empregador, na forma acima citada.
Para fins de aplicação das condições supracitadas deve-se levar em consideração:
· O ingresso ou permanência eventual na área não gera direito ao adicional de periculosidade;
·
Os equipamentos ou instalações elétricas em situações de risco são
aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade
possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte;
·
O fornecimento pelo empregador de equipamentos de proteção a que se
refere o art. 166 da CLT ou da adoção de técnicas de proteção ao
trabalhador eximirão a empresa o pagamento do adicional, salvo quando
não for eliminado o risco resultante da atividade do trabalhador em
condições de periculosidade.
Uma
das grandes controvérsias surgidas na caracterização do exercício
periculoso com energia elétrica diz respeito ao pagamento do adicional
de periculosidade proporcional as horas de exposição ao risco de contato
com o agente perigoso, tal como previsto no inciso II do art. 2 do
Decreto nº 93.412/86.
O
Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da súmula específica –
Enunciado TST nº 361 – sedimentou a jurisprudência no sentido de ser
pago adicional integral sempre que caracterizada a exposição perigosa,
ainda que de forma intermitente.
“Os
eletricitários fazem jus ao adicional de periculosidade de forma
integral, ainda que a exposição seja intermitente (TST, RR147.365/94.4,
José Luciano de Castilho Pereira, Ac. 2ª T.728/97)”.
Contrariamente:
“Exposição
intermitente. Proporcionalidade. O trabalho intermitente em área de
risco, decorre do labor de equipamentos ou instalações elétricas, enseja
o direito de adicional de periculosidade previsto na Lei nº 7.369/85
sobre o tempo despendido pelo empregado na área de risco, uma vez que
prevista a autorização no art. 2º, II, do Decreto 93.412/86. Legítima
por delegação legal (art. 2º da Lei 7.369/85) (TST, RR, 133.937/97, José
Luiz Vasconcelos, AC 3ª T 642/97)”.
Observe-se
que o pagamento do adicional não desobriga o empregador de promover as
medidas de proteção ao trabalhador destinadas a eliminação ou
neutralização da periculosidade, nem autoriza o empregado a
desatendê-las.
Cessado o exercício da atividade ou eliminado o risco o adicional de periculosidade poderá deixar de ser pago.
A
caracterização do risco ou a eliminação é feita por meio de perícia,
observado o disposto no art. 195 e parágrafos da CLT, que dispõe:
“ART.195
– Caracterização e classificação de insalubridade e periculosidade,
segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de
perícia de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no
Ministério do Trabalho.
Parágrafo
1º - É facultado ás empresas e aos sindicatos das categorias
profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a
realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo
de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres e
perigosas.
Parágrafo
2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por
empregado ou por Sindicato em favor de grupo de associados, o juiz
designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver,
requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
Parágrafo
3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação
fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex-oficio da
perícia”.
Vale
lembrar que por ocasião do preenchimento do Termo de Rescisão de
Contrato de Trabalho (TRCT), na hipótese de rescisão contratual, há o
campo 37 específico para lançamento de valores pagos a titulo de
adicional de insalubridade / periculosidade, nos termos da Instrução
Normativa SNTB nº 2/92.
Para
fins de aplicação de penalidades e multas por infração as normas de
segurança e saúde do trabalhador, a NR 28 – Fiscalização e Penalidades
estabelece a gradação das multas em UFIR¹ e os itens / subitens com o
código correspondente e a natureza da infração, bem como, nos termos do
art. 201 da CLT, combinado com a Portaria MTb nº 290/97, os infratores
aos dispositivos dos artigos 154 a
200 da CLT são punidos com multas que variam de 378,2857 UFIR¹ a
630.3047452, lembrando que, em caso de reincidência, embaraço ou
resistência a fiscalização, emprego do artifício ou simulação com o
objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.
Nos
termos da Medida Provisória nº 2.095/74 de 19/04/2001, art.29 (os
valores expressos em UFIR´s serão convertidos em Real, com base no valor
daquela data para 1º de janeiro de 1997).
Atenção:
o presente parecer possui caráter meramente informativo refletindo o
entendimento jurídico na data acima indicada como sua ultima alteração e
abordando o tema de forma genérica. Sua eventual adoção para casos
concretos exigirá atualização das normas e leis de referência (buscando
novas atualizações das mesmas para a data vigente), o exame dos fatos e
aspectos circunstanciais próprios de cada situação, devendo-se levar em
conta que os outros posicionamentos podem existir sobre a matéria,
estando sempre presente o risco de litígio administrativo ou judicial
cujos os fundamentos ou conseqüências devem ser avaliados pelas partes
interessadas.
Legislação e Normas de Referência:
· CLT art´s 154 á 201
· Lei nº 7.369, 20/09/1985
· Decreto nº 93.412, 14/10/1986
· NR 10 – Portaria SSMT nº 12 06/06/1983
· NR 16 – Portaria nº 3.214 20/09/1978
· Enunciado TST nº 361
· Instrução Normativa SNTB nº2/1992
· Portaria MTb nº 290/1997
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