domingo, 28 de setembro de 2014

PERICULOSIDADE NAS INSTALAÇOES ELÉTRICAS - Parecer NR 10 - Segurança e serviços em eletricidade NR 16 - Atividades e operações perigosas Legislação adicional de periculosidade Penalidades e Multas CLT art´s 154 á 201 - Lei nº 7.369, 20/09/1985 - Decreto nº 93.412, 14/10/1986 - NR 10 – Portaria SSMT nº 12 06/06/1983 - NR 16 – Portaria nº 3.214 20/09/1978 - Enunciado TST nº 361 - Instrução Normativa SNTB nº2/1992 - Portaria MTb nº 290/1997

PERICULOSIDADE NAS INSTALAÇOES ELÉTRICAS - Parecer

·         NR 10 - Segurança e serviços em eletricidade
·         NR 16 - Atividades e operações perigosas
·         Legislação adicional de periculosidade
·         Penalidades e Multas




* A NR 10 fixa as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas etapas, incluindo projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação, e ainda, a segurança de usuário e terceiros.

O estudo dos problemas relacionados com eletricidade é dividido, didaticamente em quatro categorias distintas: geração, transmissão, distribuição e consumo de energia elétrica. Há de se diferenciar também eletricista de eletricitário.

O eletricista é o profissional qualificado genericamente para construir, instalar, reparar, conservar e manter em operação condutores, acessórios, sistemas elétricos e linhas de alta e baixa tensão, enquanto que o eletricitário é o profissional que exerce qualquer atividade ligada diretamente á geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.

A exposição a energia elétrica pode ser caracterizada como perigosa tanto na forma de alta quanto de baixa tensão. Assim, as seguintes atividades são consideradas perigosas em decorrência da possibilidade de contato com a energia elétrica: atividades de construção, operação de redes e linhas aéreas e subterrâneas de alta ou baixa tensões; atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparos em equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurança individual e coletiva em sistemas elétricos de potência de alta e baixa tensões; atividades de construção, operação e manutenção de usinas, unidades geradoras,  subestações e cabines de distribuição de eletricidade; e atividades de treinamento em equipamentos ou instalações energizadas ou desenergizadas, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional.
Com o advento da Lei nº 7.369, de 20 de Setembro de 1985, regulamentada pelo Decreto  nº 93.412, de 14 de Outubro de 1986, a exposição aos riscos de contato com a energia elétrica, tanto em alta quanto em baixa tensão, pode caracterizar periculosidade, ensejando o trabalhador o direito à percepção do adicional no importe de 30% (trinta por cento) do seu salário básico.


É suscetível de gerar direito à percepção da remuneração adicional de que trata o art. 1º da Lei nº 7.369/85 o exercício das atividades constantes no “Quadro de Atividades / Área de Risco”, contido no Decreto nº 93.412/86, desde que o empregado, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa:

a) Permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens, e em situação de exposição contínua, caso em que o pagamento do adicional incidirá sobre o salário da jornada de trabalho integral;

b) Ingresse, de modo intermitente e habitual, em área de risco, caso em que o adicional incidirá sobre o salário do tempo despendido pelo empregado na execução da atividade em condições de periculosidade ou do tempo á disposição do empregador, na forma acima citada.


Para fins de aplicação das condições supracitadas deve-se levar em consideração:

· O ingresso ou permanência eventual na área não gera direito ao adicional de periculosidade;

· Os equipamentos ou instalações elétricas em situações de risco são aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte;

· O fornecimento pelo empregador de equipamentos de proteção a que se refere o art. 166 da CLT ou da adoção de técnicas de proteção ao trabalhador eximirão a empresa o pagamento do adicional, salvo quando não for eliminado o risco resultante da atividade do trabalhador em condições de periculosidade.

Uma das grandes controvérsias surgidas na caracterização do exercício periculoso com energia elétrica diz respeito ao pagamento do adicional de periculosidade proporcional as horas de exposição ao risco de contato com o agente perigoso, tal como previsto no inciso II do art. 2 do Decreto nº 93.412/86.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da súmula específica – Enunciado TST nº 361 – sedimentou a jurisprudência no sentido de ser pago adicional integral sempre que caracterizada a exposição perigosa, ainda que de forma intermitente.
“Os eletricitários fazem jus ao adicional de periculosidade de forma integral, ainda que a exposição seja intermitente (TST, RR147.365/94.4, José Luciano de Castilho Pereira, Ac. 2ª T.728/97)”.


Contrariamente:

“Exposição intermitente. Proporcionalidade. O trabalho intermitente em área de risco, decorre do labor de equipamentos ou instalações elétricas, enseja o direito de adicional de periculosidade previsto na Lei nº 7.369/85 sobre o tempo despendido pelo empregado na área de risco, uma vez que prevista a autorização no art. 2º, II, do Decreto 93.412/86. Legítima por delegação legal (art. 2º da Lei 7.369/85) (TST, RR, 133.937/97, José Luiz Vasconcelos, AC 3ª T 642/97)”.

Observe-se que o pagamento do adicional não desobriga o empregador de promover as medidas de proteção ao trabalhador destinadas a eliminação ou neutralização da periculosidade, nem autoriza o empregado a desatendê-las.
Cessado o exercício da atividade ou eliminado o risco o adicional de periculosidade poderá deixar de ser pago.


A caracterização do risco ou a eliminação é feita por meio de perícia, observado o disposto no art. 195 e parágrafos da CLT, que dispõe:

“ART.195 – Caracterização e classificação de insalubridade e periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

Parágrafo 1º - É facultado ás empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres e perigosas.

Parágrafo 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado ou por Sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

Parágrafo 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex-oficio da perícia”.   
Vale lembrar que por ocasião do preenchimento do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), na hipótese de rescisão contratual, há o campo 37 específico para lançamento de valores pagos a titulo de adicional de insalubridade / periculosidade, nos termos da Instrução Normativa SNTB nº 2/92.

Para fins de aplicação de penalidades e multas por infração as normas de segurança e saúde do trabalhador, a NR 28 – Fiscalização e Penalidades estabelece a gradação das multas em UFIR¹ e os itens / subitens com o código correspondente e a natureza da infração, bem como, nos termos do art. 201 da CLT, combinado com a Portaria MTb nº 290/97, os infratores aos dispositivos dos artigos 154 a 200 da CLT são punidos com multas que variam de 378,2857 UFIR¹ a 630.3047452, lembrando que, em caso de reincidência, embaraço ou resistência a fiscalização, emprego do artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.
Nos termos da Medida Provisória nº 2.095/74 de 19/04/2001, art.29 (os valores expressos em UFIR´s serão convertidos em Real, com base no valor daquela data para 1º de janeiro de 1997).

Atenção: o presente parecer possui caráter meramente informativo refletindo o entendimento jurídico na data acima indicada como sua ultima alteração e abordando o tema de forma genérica. Sua eventual adoção para casos concretos exigirá atualização das normas e leis de referência (buscando novas atualizações das mesmas para a data vigente), o exame dos fatos e aspectos circunstanciais próprios de cada situação, devendo-se levar em conta que os outros posicionamentos podem existir sobre a matéria, estando sempre presente o risco de litígio administrativo ou judicial cujos os fundamentos ou conseqüências devem ser avaliados pelas partes interessadas.



Legislação e Normas de Referência:

·         CLT art´s 154 á 201
·         Lei nº 7.369, 20/09/1985
·         Decreto  nº 93.412, 14/10/1986
·         NR 10 – Portaria SSMT nº 12 06/06/1983
·         NR 16 – Portaria nº 3.214 20/09/1978
·         Enunciado TST nº 361
·         Instrução Normativa SNTB nº2/1992
·         Portaria MTb nº 290/1997

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